
Colaboração de: Eng. Ricardo Luiz Silva
Diretor da Higiservice-São Paulo
Decreto N° 12.342 de 27/09/
- Código Sanitário do Estado de São Paulo
Saneamento Básico
Título II
Instalações prediais de água e esgotos.
Artigo 8°. parágrafo 2°.
São obrigatórias a limpeza e a desinfecção periódica dos reservatórios
prediais, na forma indicada pela autoridade sanitária.
Notas da Higiservice:
A legislação de São Paulo é omissa quanto à
periodicidade do procedimento sanitário, não tendo sido encontrada qualquer norma
estabelecida pela autoridade sanitária, a qual, se existir, não está sendo obedecida e
sequer divulgada;
Consideramos que a falta de uma legislação
especifica, relativa ao saneamento dos reservatórios prediais de água destinada ao
consumo humano, não é condizente com a pujança do Estado de São Paulo e a capacidade
dos seus especialistas do setor;
A SABESP, ignorando o caráter preventivo que
deve ter o saneamento desses reservatórios e o monitoramento de qualidade de sua água,
recomenda que esse procedimento seja realizado com intervalos de 6 meses. Ainda que esse
prazo seja considerado como limite máximo, (com o qual não concordamos) a Sabesp está
generalizando, colocando todos os reservatórios em conceito de igualdade. Consideramos
perigosa essa postura, pois, se a própria concessionária do serviço público de
abastecimento faz essa recomendação, todos os usuários ficarão "igualmente
tranqüilos", mesmo que seus reservatórios sejam "desigualmente protegidos"
e exijam cuidados mais freqüentes;
Em São Paulo, com poucas exceções, os serviços de
saneamento de reservatórios de água para consumo humano estão sendo realizados por
prestadores de serviços gerais não habilitados. Na grande maioria dos casos, eles
também executam serviços de Dedetização, Desentupimentos e Limpeza de Fossas,
envolvendo o contato com venenos e substâncias contaminadas. Entendemos que estas
atividades são INCOMPATÍVEIS com a "limpeza da caixa d'água", pois o bom
senso nos diz que não se deve lidar simultaneamente com venenos e água destinada ao
consumo humano...
Apesar do grave risco à saúde dos consumidores, tanto as autoridades sanitárias, quanto
a SABESP, permanecem omissas e não tomam qualquer atitude para coibir essa prática
absurda;
Recomendamos que as autoridades sanitárias, a CETESB,
e a própria SABESP, revejam a fraca legislação atualmente em vigor no estado de São
Paulo, e que passem a considerar o saneamento de reservatórios como a atividade
especializada que é, adotando normas ditadas pela tecnologia do setor, em benefício e
proteção da saúde pública.
Sergio Silva - Belém-Pa.
Diretor da Higiservice - Brasil
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Colaboração de: Eng. Ricardo Luiz Silva
Diretor da Higiservice-São Paulo
Código de Saúde do Estado de São Paulo
Lei complementar N° 791 de 09/03/
Projeto de Lei Complementar N° 15/91
Deputado Roberto Gouveia
Título II
Das Ações e dos Serviços de Saúde
Capitulo I
Diposições Gerais
Artigo 6° - A atenção à saúde é livre à iniciativa privada,
observadas as normas de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas neste
Código, no Código Sanitário do Estado, na legislação nacional e na legislação
suplementar estadual.
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