Decreto nº 20.356, de
17/08/1994, do Estado do Rio de Janeiro
(Gentilmente enviado por Carlos Mussoi,
Projeto Água Boa é Água Limpa-RJ)

Regulamenta a Lei n.º 1.893, de 20.11.91,
que estabelece a obrigatoriedade de limpeza e higienização dos reservatórios
de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
Processo n.º E-07/201.226/89,
DECRETA:
Art. 1º - Estão sujeitos às determinações
da Lei n.º 1.893, de 20.11.91, todos os estabelecimentos do Estado do Rio
de Janeiro, públicos ou privados, que mantenham reservatórios de água
destinados ao consumo humano.
Art. 2º - Competirá à Fundação
Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, como órgão técnico de
controle ambiental, proceder a fiscalização de acordo com o disposto no
art. 2º da Lei n.º 1.893, de 20.11.91.
Parágrafo 1º - A fiscalização será
efetivada mediante vistorias de rotina, em campanhas de prevenção de
doenças de veiculação hídrica ou a partir de denúncias feitas pelos
usuários dos estabelecimentos.
Parágrafo 2º - A FEEMA poderá celebrar
convênios com as Prefeituras Municipais para que estas, sob sua coordenação
e orientação, exerçam a fiscalização dos reservatórios de água, no
âmbito dos Municípios.
Art. 3º - Ficam os estabelecimentos
obrigados à execução semestral da limpeza e higienização dos reservatórios
de água destinados ao consumo humano, bem como à realização de análise
bacteriológica da água imediatamente após a limpeza.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo do disposto
no caput deste artigo, os estabelecimentos deverão manter, adequadamente,
as condições físicas dos reservatórios, notadamente no que pertine às
condições de higiene e limpeza.
Parágrafo 2º - O resultado da análise
bacteriológica deverá atender aos padrões estabelecidos na Portaria n.º
36, de 19.01.90, no Ministério da Saúde.
Parágrafo 3º - Os comprovantes originais
da execução dos serviços de limpeza e higienização e dos resultados
das análises de água deverão ser arquivados no estabelecimento pelo período
mínimo de 02 (dois) anos, a fim de que sejam apresentados à fiscalização
da FEEMA sempre que solicitados.
Parágrafo 4º - Os serviços de limpeza e
higienização dos reservatórios e a coleta de amostras de água deverão
ser executados por firmas registradas na FEEMA ou por pessoa física,
vinculada ao estabelecimento, desde que devidamente capacitada pela FEEMA.
Parágrafo 5º - A capacitação para execução
dos serviços de limpeza e higienização e de coleta de amostras será
dada pela FEEMA, após a habilitação em curso técnico/prático, com a
emissão do certificado nominal de conclusão do curso.
Parágrafo 6º - As análises de água
deverão ser realizadas por laboratórios credenciados pela FEEMA,
conforme o disposto na Deliberação CECA n.º 2.333, de 28.05.91.
Parágrafo 7º - Sempre que julgar necessário,
a FEEMA poderá intimar o responsável pelo estabelecimento a proceder a
manutenção, limpeza e higienização dos reservatórios, bem como a análise
da água, independente do transcurso do prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 4º - Os responsáveis pelos
estabelecimentos deverão afixar em local de fácil acesso e de visualização
pelo público os seguintes documentos:
I. As conclusões do laudo da última análise
bacteriológica da água consumida realizada, mencionando o padrão de
potabilidade;
II. O nome do responsável pelo serviço de
limpeza e higienização;
III. O telefone da FEEMA para consultas e
denúncias sobre a água consumida;
Art. 5º - As infrações às disposições
estabelecidas na Lei n.º 1.893/91 e neste Decreto sujeitarão os
infratores às penalidades previstas na tabela anexa, a serem aplicadas
pela Comissão Estadual de Controle Ambiental;
Parágrafo 1º - Poderá ser aplicada a
penalidade de interdição do reservatório, por ato do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, mediante proposta da Comissão
Estadual de Controle Ambiental, quando for contatada irregularidade que
ocasione grave risco à saúde e à incolumidade públicas, penalidade
esta que perdurará até que o órgão fiscalizador declare terem sanadas
as irregularidades que a motivaram, após a verificação do pleno
atendimento, às exigências legais e regulamentares.
Parágrafo 2º - A penalidade referida no
Parágrafo 1º poderá ser efetivada independentemente de quaisquer outras
sanções aplicadas ao infrator, anterior ou simultaneamente.
Art. 6º - Na graduação das multas será
levada em consideração a existência de circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Parágrafo 1º - Considerar-se-á atenuante
a ocorrência de circunstâncias tais como:
I. Acidente sem dolo manifesto;
II. Ser o infrator primário;
III. Disposição manifesta e conduta do
responsável pelo estabelecimento no sentido de efetivamente adotar
medidas para manter os padrões de potabilidade da água.
Parágrafo 2º - Considerar-se-á agravante
a ocorrência de circunstâncias tais como:
I. Culpa, por ação ou omissão,
caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia;
II. Dolo manifesto;
III. Desinteresse do responsável pelo
estabelecimento na adoção de medidas necessárias para manter os padrões
de potabilidade da água;
IV. Reincidência.
Art. 7º - Das penalidades aplicadas pela
Comissão Estadual de Controle Ambiental caberá, no prazo de 15 dias, da
sua ciência pelo destinatário, através do recebimento do auto de infração
ou de publicação no Diário Oficial, recurso para o Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, com efeito suspensivo.
Art. 8º - Os prédios destinados
unicamente a fins residenciais, multi ou unifamiliares, ficarão sujeitos
ao Programa de Autocontrole de Reservatórios de Água Destinados ao
Consumo Humano, previsto no art. 4º da Lei n.º 1.893/91, a ser
oportunamente definido e regulamentado.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO AO DECRETO N.º 20.356, DE 17 DE AGOSTO DE 1994
TABELA
INFRAÇÕES
|
VALORES DAS MULTAS
EM UFERJ
|
Deixar de cumprir intimações
|
1 a 20
|
Não apresentar à FEEMA resultado
das análises bacteriológicas, realizadas por laboratórios
credenciados pela FEEMA, quando solicitado.
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1 a 50
|
Não tomar medidas corretivas necessárias
à garantia da manutenção dos padrões de potabilidade.
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1 a 200
|
Não providenciar a limpeza e
higienização dos reservatórios de água nos prazos previstos.
|
5 a 200
|
Efetuar a limpeza e higienização
dos reservatórios através de firmas não registradas pela FEEMA.
|
20 a 200
|
Não manter o local dos reservatórios
em boas condições de limpeza e higienização.
|
5 a 200
|
Não manter a água armazenada em
condições próprias de potabilidade.
|
5 a 200
|
Desrespeitar ou desacatar agente
fiscalizador da FEEMA.
|
10 a 100
|
Impedir ou, de qualquer modo,
dificultar a ação de fiscalização da FEEMA.
|
10 a 50
|
Prestar informações falsas,
distorcidas ou modificar dado técnico solicitado pela CECA ou pela
FEEMA.
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100 a 200
|
Deixar de cumprir o disposto na Lei
n.º 1.893, de 20.11.91, e no presente Decreto.
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5 a 200
|
(Colaboração: Carlos Mussoi,
Projeto Água Boa é Água Limpa-RJ)

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