
Lei 5.882/94 do Estado do Pará
de 21-12-94 - autoria Dep. Zenaldo Coutinho

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA HIGIENIZAÇÃO E
DESINFECÇÃO DOS RESERVATÓRIOS PREDIAIS DE ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO; A
CONCEITUAÇÃO DESSES RESERVATÓRIOS QUANTO AO SEU USO; A DEFINIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
PELA SUA MANUTENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu
Presidente, nos termos do § 7º. do Artigo 108 da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. - Ficam obrigados os
responsáveis pelos reservatórios prediais de água destinada ao consumo humano a
providenciar a higienização e desinfecção desses reservatórios, bem como a manter a
sua boa conservação e a proceder ao controle sanitário da água neles contida.
Art. 2º. - Os prestadores dos
serviços de higienização e desinfecção dos reservatórios prediais de água previstos
nesta Lei, deverão manter, obrigatoriamente, para serem credenciados pela autoridade
sanitária, no mínimo, 1 (um) engenheiro sanitário ou 1 (um) químico.
Art. 3º. - A higienização e
desinfecção dos reservatórios prediais de água deve ter caráter preventivo, sendo
obrigatória a sua execução periódica de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, no máximo.
Art. 4º. - A boa conservação dos
reservatórios prediais de água compreende a segurança física da estrutura; ausência
de rachaduras, vazamento ou infiltrações; a vedação que impeça a penetração de
insetos, animais e outros agentes patogênicos; e, a segurança sanitária da água neles
contida, de conformidade com o padrão de potabilidade vigente.
Art. 5º. - O controle sanitário da
água contida nos reservatórios prediais será feito mensalmente, devendo os seus
responsáveis providenciar a execução da respectiva análise bacteriológica a cada 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único - Nos casos em que
a água seja proveniente de poços particulares ou de outras fontes que não a rede
pública de abastecimento será também obrigatória a análise físico-química a cada 4
(quatro) meses.
Art. 6º. - Quanto ao seu uso, os
reservatórios prediais de água são conceituados em três categorias:
-
DOMÉSTICO, quando fornece água exclusivamente a uma
única residência;
-
SEMI-COLETIVO, quando fornece água a mais de uma
residência ou aos condomínios residenciais, comerciais ou similares;
-
COLETIVO, quando fornece água a prédios de afluência
pública, tais como: escolas, creches, clubes, hotéis, restaurantes, hospitais, terminais
de transportes, quartéis, locais de trabalho ou lazer e similares.
Art. 7º. - Os serviços
necessários ao cumprimento do disposto no artigo 3º., desta Lei, serão executados
exclusivamente por pessoas físicas e jurídicas devidamente capacitadas ou credenciadas
pela autoridade sanitária competente; sendo obrigatória a expedição de "ATESTADO
DE SANEAMENTO" pelo prestador desses serviços, com validade máxima de 4 (quatro)
meses.
§ 1º. - Cabe ao órgão
fiscalizador cadastrar, credenciar e fiscalizar os prestadores de tais serviços.
§ 2º. - Os prestadores desses
serviços ficarão impedidos do exercício de outras atividades que, por envolver contato
com substâncias contaminadas ou poluentes, possam ser consideradas incompatíveis com o
saneamento de reservatórios de água destinada ao consumo humano; salvo possam comprovar,
a critério da autoridade sanitária, a absoluta segurança operacional, obtendo licença
especial.
Art. 8º. - A inobservância, por
ação ou omissão, ao disposto nesta Lei e no programa de controle a ser criado, previsto
nesta Lei, por qualquer pessoa física ou jurídica, será considerada infração
punível, isolada ou cumulativamente; sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis.
§ 1 º. - Quando a infração for
cometida por pessoa jurídica, a notificação será feita ao seu responsável legal;
§ 2 º. - A critério do Órgão
fiscalizador, as penalidades aplicáveis aos infratores são:
-
Advertência por escrito, estabelecendo prazos de 7 (sete) a 30
(trinta) dias para cumprimento da Lei;
-
Multa de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado
do Pará, podendo ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes;
-
Interdição dos reservatórios quando constatada
irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública; que deve perdurar até que o
órgão fiscalizador declare sanada a irregularidade que a motivou.
§ 3 º. - O prestador de serviços
infrator poderá ser punido com as penalidades "I" e "II" do
parágrafo anterior; sendo que em caso de reincidência, poderá ser punido com a
suspensão de seu credenciamento por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias,
ou mesmo com a sua cassação definitiva em caso de contumácia.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Cabanagem, Gabinete da Presidência da Assembléia
Legislativa do Estado do Pará, em 21 de dezembro de 1994
Deputado Bira Barbosa - Presidente
(Publicada no Diário Oficial do
Estado do Pará, em 22/12/94)

COMENTÁRIOS DA HIGISERVICE
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Durante a sua tramitação pela
Assembléia Legislativa do Pará, enquanto Projeto, esta Lei recebeu PARECER TÉCNICO
ALTAMENTE FAVORÁVEL, emitido pelos Engenheiros Luiz Otávio da Mota Pereira e Miguel
Elias, respectivamente Presidente Nacional e Presidente da Seção Pará da ABES -
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, conferindo ao projeto uma
legitimidade técnica incontestável.
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Embora o texto final aprovado, da Lei,
tenha suprimido alguns artigos do projeto original, os legisladores mantiveram a
proteção ao consumidor como linha-mestra da Lei.
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Entendendo que a periodicidade para o
saneamento dos reservatórios, com a respectiva higienização, desinfecção e análises
laboratoriais de sua água, depende de fatores específicos a cada reservatório, os
legisladores lucidamente conferiram ao artigo 3º. dessa lei, o CARÁTER PREVENTIVO.
Assim, a periodicidade tecnicamente segura a cada caso, poderá ser estabelecida através
do monitoramento da qualidade da água que passa pelo reservatório, também previsto na
Lei.
Sergio Silva -
Diretor da Higiservice - Saneamento / Belém-Pa.