Lei 5.882/94 do Estado do Pará
INSTITUI
A OBRIGATORIEDADE DA HIGIENIZAÇÃO E DESINFECÇÃO DOS RESERVATÓRIOS
PREDIAIS DE ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO; A CONCEITUAÇÃO DESSES
RESERVATÓRIOS QUANTO AO SEU USO; A DEFINIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA
SUA MANUTENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos
termos do § 7º. do Artigo 108 da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Lei:
Art.
1º. - Ficam obrigados os
responsáveis pelos reservatórios prediais de água destinada ao
consumo humano a providenciar a higienização e desinfecção desses
reservatórios, bem como a manter a sua boa conservação e a proceder
ao controle sanitário da água neles contida.
Art.
2º. - Os prestadores dos serviços de higienização e desinfecção
dos reservatórios prediais de água previstos nesta Lei, deverão
manter, obrigatoriamente, para serem credenciados pela autoridade sanitária,
no mínimo, 1 (um) engenheiro sanitário ou 1 (um) químico.
Art.
3º. - A higienização e desinfecção dos reservatórios prediais de
água deve ter caráter preventivo, sendo obrigatória a sua execução
periódica de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, no máximo.
Art.
4º. - A boa conservação dos reservatórios prediais de água
compreende a segurança física da estrutura; ausência de rachaduras,
vazamento ou infiltrações; a vedação que impeça a penetração de
insetos, animais e outros agentes patogênicos; e, a segurança sanitária
da água neles contida, de conformidade com o padrão de potabilidade
vigente.
Art.
5º. - O controle sanitário da água contida nos reservatórios
prediais será feito mensalmente, devendo os seus responsáveis
providenciar a execução da respectiva análise bacteriológica a cada
30 (trinta) dias.
Parágrafo
Único - Nos casos em que a água seja proveniente de poços
particulares ou de outras fontes que não a rede pública de
abastecimento será também obrigatória a análise físico-química a
cada 4 (quatro) meses.
Art.
6º. - Quanto ao seu uso, os reservatórios prediais de água são
conceituados em três categorias:
I.
DOMÉSTICO,
quando fornece água exclusivamente a uma única residência;
II.
SEMI-COLETIVO,
quando fornece água a mais de uma residência ou aos condomínios
residenciais, comerciais ou similares;
III.
COLETIVO, quando fornece água a prédios de
afluência pública, tais como: escolas, creches, clubes, hotéis,
restaurantes, hospitais, terminais de transportes, quartéis, locais de
trabalho ou lazer e similares.
Art.
7º. - Os serviços necessários ao cumprimento do disposto no artigo 3º.,
desta Lei, serão executados exclusivamente por pessoas físicas e jurídicas
devidamente capacitadas ou credenciadas pela autoridade sanitária
competente; sendo obrigatória a expedição de "ATESTADO DE
SANEAMENTO" pelo prestador desses serviços, com validade máxima
de 4 (quatro) meses.
§
1º. - Cabe ao órgão fiscalizador cadastrar, credenciar e fiscalizar
os prestadores de tais serviços.
§
2º. - Os prestadores desses serviços ficarão impedidos do exercício
de outras atividades que, por envolver contato com substâncias
contaminadas ou poluentes, possam ser consideradas incompatíveis com o
saneamento de reservatórios de água destinada ao consumo humano; salvo
possam comprovar, a critério da autoridade sanitária, a absoluta
segurança operacional, obtendo licença especial.
Art.
8º. - A inobservância, por ação ou omissão, ao disposto nesta Lei e
no programa de controle a ser criado, previsto nesta Lei, por qualquer
pessoa física ou jurídica, será considerada infração punível,
isolada ou cumulativamente; sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis.
§
1 º. - Quando a infração for cometida por pessoa jurídica, a
notificação será feita ao seu responsável legal;
§
2 º. - A critério do Órgão fiscalizador, as penalidades aplicáveis
aos infratores são:
I.
Advertência por escrito, estabelecendo prazos de 7 (sete) a
30 (trinta) dias para cumprimento da Lei;
II.
Multa de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do
Estado do Pará, podendo ser estipulada multa diária em circunstâncias
consideradas agravantes;
III.
Interdição dos reservatórios quando constatada
irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública; que deve
perdurar até que o órgão fiscalizador declare sanada a irregularidade
que a motivou.
§
3 º. - O prestador de serviços infrator poderá ser punido com as
penalidades "I" e "II" do parágrafo anterior; sendo
que em caso de reincidência, poderá ser punido com a suspensão de seu
credenciamento por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias,
ou mesmo com a sua cassação definitiva em caso de contumácia.
Art.
9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio da Cabanagem, Gabinete da Presidência
da Assembléia
Legislativa do Estado do Pará,
em 21 de dezembro de 1994
Deputado Bira Barbosa -
Presidente
(Publicada no Diário
Oficial do Estado do Pará, em 22/12/94)
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